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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

98

Tal como vem referido na nota técnica e com a qual concordamos, a proposta de lei não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

No que se prende com a Lei Formulário, a proposta de lei respeita o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário (Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua versão mais recente, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no decurso

do processo da especialidade na Comissão).

Ainda que esteja cumprida a previsão do n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário, uma vez que, “tratando-se de

diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, de

forma a complementar a referência às diretivas comunitárias, sugere-se o seguinte título: “Transpõe as

alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

outubro de 2015, à Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e à Diretiva 2009/38/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos”.

No que respeita ao período de vigência, o artigo 5.º da proposta de lei prevê a entrada em vigor do diploma

no “mês seguinte ao da sua publicação”, estando conforme a previsão do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário,

a qual prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, sendo porém aconselhável que, por razões de certeza

e segurança jurídica, se indique expressamente o dia em que o diploma entra em vigor. Deste modo,

sugere-se que, no decurso do processo legislativo subsequente, seja adotada a seguinte formulação

para este dispositivo: “A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua

publicação”.

4 – Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se, neste ponto, para a nota técnica anexa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor.

2 – Ainda que esteja cumprida a previsão do n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário, “tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, de forma a

complementar a referência às diretivas comunitárias, sugere-se o seguinte título: “Transpõe as alterações

introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, à

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e à Diretiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos”.

3 – Ainda no que diz respeito à Lei Formulário, esta prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, sendo

porém aconselhável que, por razões de certeza e segurança jurídica, se indique expressamente o dia em que o

diploma entra em vigor.