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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

86

Artigo 8.º

[Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - [novo] Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Segurança Social, a Autoridade

Tributária e Aduaneira e os Trabalhadores são, obrigatoriamente, informados do depósito do protocolo

de negociação e do seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor.

7 - [novo] O incumprimento do disposto no número anterior, importa a nulidade do protocolo de

negociação, bem como de todos os atos a ele inerentes.

SECÇÃO II

Efeitos do depósito do protocolo de negociação

Artigo 9.º

[Obrigações do devedor]

1 - (…).

2 - (…).

3 - [novo] O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.

Artigo 10.º

[Obrigações dos credores]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - [novo] Excetua-se da aplicação dos números anteriores, o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do

artigo 7.º.

[…]

Artigo 12.º

[Prestação de serviços essenciais]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago

pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois

anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório