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14 DE DEZEMBRO DE 2017

81

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PCP

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);

b) Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);

c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de

órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos

nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Recuperação

de Empresas (RERE), da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo

Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência.

Artigo 8.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- Nas situações previstas no n.º 4, o devedor deve enviar cópia do protocolo de negociação aos

representantes dos trabalhadores, se existirem créditos laborais em mora.»

Propostas de Aditamento

«CAPÍTULO III-A

Alteração ao Código do IRC e ao Código do IVA

Artigo 30.º-A

Alteração ao Código do IRC

O artigo 41.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação: