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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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a) (…);

b) (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados

coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as Organizações

Representativas dos Trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários

de garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por

estes para atuar como agente de garantias.

Artigo 4.º

[Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas]

1 - (…).

2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito

convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o

acordo de reestruturação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.

[…]

CAPÍTULO II

Negociação do Acordo de Reestruturação

SECÇÃO I

Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Artigo 6.º

[Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e depósito]

1 - (…).

2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração, devem ser feitos no prazo de 3 dias

a contar da data da assinatura do protocolo de negociação ou do protocolo de alteração.

3 - [novo] As declarações de adesão constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, podem ser feitas durante

o período em que decorrerem as negociações, por qualquer interessado.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as

partes acordem, não pode exceder 3 meses contados desde a data em que for assinado o protocolo de

negociação nos termos do n.º 1.

[…]

CAPÍTULO II

Negociação do Acordo de Reestruturação

SECÇÃO I

Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

[…]