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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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não subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória

do Registo Comercial.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 11.º

Suspensão de processos judiciais

1 - […].

2 - Celebrado o acordo nos termos da presente Lei, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção

da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia

certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações

garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir

o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes

relativamente às operações garantidas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa

ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas

por credores que não tenham subscrito o acordo.

4 - [Anterior n.º 2].

SECÇÃO III

Negociação do acordo de reestruturação

Artigo 14.º

Negociações

1 - […].

2 - […].

3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a Segurança

Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao

abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociações, sem prejuízo do estipulado no

artigo 30.º da Lei Geral Tributária.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

[…]

Artigo 3.º

[Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas]

1 - (…):