O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

80

CAPÍTULO V

Responsabilidade dos administradores judiciais

Artigo 33.º

Responsabilidade dos administradores judiciais

Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente

fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), da aprovação de plano de revitalização

homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no

âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente

entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo

ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois

deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente

fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Benefícios emolumentares

Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente

lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado

gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores

que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso

a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.

2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a

necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes

da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados

pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que

estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que

foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.

4 - Aos acordos que venham a ser celebrados ao abrigo do número anterior é aplicável a alínea d) do n.º 1

do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, na redação anterior ao

presente diploma.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 16.º do CIRE.

3 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC;

4 - É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.