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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 - O acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.

Artigo 24.º

Efeitos sobre as garantias

1 - Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias pré-existentes, o consentimento dos

respetivos beneficiários consta como anexo ao acordo de reestruturação.

2 - A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente

ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam

especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação

aquando do seu depósito.

Artigo 25.º

Efeitos processuais

1 - Sem prejuízo de o acordo de reestruturação poder dispor diversamente, o depósito do acordo de

reestruturação determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza

cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde

que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que

seja parte no acordo de reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou

não do acordo de reestruturação.

2 - Nos casos em que os processos referidos no número anterior hajam sido instaurados por mais do que

uma entidade, os efeitos processuais previstos no presente artigo verificam-se unicamente relativamente às

entidades que sejam parte no acordo de reestruturação.

3 - Excluem-se do n.º 1 os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.

4 - No prazo de 3 dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o Conservador do Registo

Comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo de

reestruturação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, informando-os do respetivo depósito, nos termos e

para os efeitos previstos no presente artigo.

Artigo 26.º

Reestruturação societária

As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização,

nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 27.º

Efeitos fiscais

1 - O acordo de reestruturação confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE,

desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo

não subordinado do devedor.

2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes subscritoras do acordo

de reestruturação, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não

abranja a percentagem do passivo aí referido.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração, redigida em

língua portuguesa, emitida por Revisor Oficial de Contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende

a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do

devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,

por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital

social.