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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 11.º

Suspensão de processos judiciais

1 - Sem prejuízo de as partes poderem acordar sobre outros efeitos processuais do protocolo de negociação,

a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do

devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência caso a insolvência não tenha ainda sido

declarada.

2 - Celebrado o acordo nos termos da presente Lei, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da

respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa

instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo

transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações

pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações

garantidas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou

quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores

que não tenham subscrito o acordo.

4 - Cabe ao Conservador do Registo Comercial informar do respetivo depósito os tribunais onde se

encontrem pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos,

para os efeitos previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

Prestação de serviços essenciais

1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços

essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços

prestados em momento anterior ao depósito:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 - O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam

anteriores ao depósito do protocolo de negociação.

3 - A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos

forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.

4 - A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços

que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.

5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago

pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois

anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório

mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

6 - Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.

Artigo 13.º

Situação de insolvência superveniente

Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos

termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência