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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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b) Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC)

e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);

c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de

administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na

sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), da

aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de

plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado

entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e

unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na

presente lei.

2 - Entende-se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à

alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer

outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos,

incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na

totalidade ou em parte.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras

que, cumulativamente:

a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007 de 7 de julho, 116/2008 de 4 de julho, e

185/2009 de 12 de agosto, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção

do artigo 5.º do mesmo diploma;

b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.

2 - Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor

seja entidade do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a situação do devedor é aferida de acordo com o

estabelecido no artigo 3.º e no artigo 17.º-B do CIRE

4 - Para efeitos da presente lei, são credores do devedor os titulares de créditos de natureza patrimonial

sobre o devedor, vencidos, vincendos e sob condição, tal como definidos no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE,

qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicílio.

5 - Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e

condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias

sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor.

6 - Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na

medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou

consentimento.

7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados

coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as Organizações

Representativas dos Trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários de

garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por

estes para atuar como agente de garantias.