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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos

representantes dos credores para efeitos do RERE;

b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 4 do artigo anterior;

c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria

técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;

e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as

negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor

da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do

devedor;

f) Data e assinaturas reconhecidas.

2 - O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:

a) Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos

respetivos contratos de prestação de serviços;

b) Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo

de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de

outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.

3 - O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos,

se aplicável;

b) Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;

c) Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do

artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e

garantias associadas;

d) Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;

e) Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o

protocolo de negociação.

4 - O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere poderão conter os seguintes elementos:

a) Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações ao abrigo do RERE;

b) Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;

c) Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;

d) Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes

subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;

e) Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e

respetivas garantias.

5 - Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao

protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.

6 - Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as

adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos

que o credor detém sobre o devedor.

7 - O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o

consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele

tenham aderido.