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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

70

Artigo 4.º

Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como

os efeitos decorrentes das negociações.

2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito

convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o

acordo de reestruturação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - O acordo de reestruturação e as respetivas negociações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e pelos

Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores aprovados pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sem prejuízo de as partes envolvidas nas negociações poderem, a todo

o tempo, adotar um código de conduta.

2 - No decurso das negociações, o devedor deve fornecer às demais partes envolvidas informação atual,

verdadeira e completa, que permita aferir com rigor a situação económico-financeira do devedor e os credores

devem partilhar entre si de forma transparente a informação que possuam sobre o devedor, sem prejuízo das

limitações legais decorrentes de deveres de sigilo a que estejam vinculados.

CAPÍTULO II

Negociação do Acordo de Reestruturação

SECÇÃO I

Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Artigo 6.º

Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e

depósito

1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação

produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores

que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não

subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do

Registo Comercial.

2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração e das declarações de adesão podem

ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado, segundo o Processo Especial de Depósito do RERE.

3 - As declarações de adesão constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º podem ser feitas durante o período em

que decorrerem as negociações, por qualquer interessado.

4 - Para verificação do requisito previsto no n.º 1, deve o devedor anexar ao protocolo de negociação uma

declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.

5 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as

partes acordem, não pode exceder 3 meses contados desde a data em que for requerido o depósito do protocolo

de negociação na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 7.º

Protocolo de negociação

1 - O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos,

os seguintes elementos: