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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo

das negociações ao abrigo da presente lei.

SECÇÃO III

Negociação do acordo de reestruturação

Artigo 14.º

Negociações

1 - Caso não haja sido nomeado previamente, o devedor pode solicitar, no decurso das negociações, a

nomeação de um mediador de Recuperação de Empresas, nos termos do respetivo regime jurídico.

2 - Caso não hajam sido designados previamente, os credores, no decurso das negociações, podem:

a) Designar um credor líder, que será o interlocutor preferencial dos credores no contacto com o devedor,

ou mais do que um credor líder, na medida em que os credores considerem que a tutela dos seus interesses

justifica essa pluralidade; e

b) Acordar na nomeação de um comité de credores, para acompanhar a atividade do devedor no decurso

das negociações e assessorar o credor líder na interligação com o devedor, devendo as funções específicas

deste comité de credores ser acordado entre as partes.

3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a Segurança

Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os trabalhadores e as organizações representativas dos

trabalhadores, participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não

subscrevam o protocolo de negociações, sem prejuízo do estipulado no artigo 30.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 15.º

Diagnóstico económico-financeiro

1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e

legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e

apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-

financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais poderá basear-se o acordo de

reestruturação.

2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, poderá o devedor recorrer

à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP.

SECÇÃO IV

Encerramento das negociações

Artigo 16.º

Encerramento das negociações

1 - As negociações encerram-se:

a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;

b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;

c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo

de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 5 do

artigo 6.º;

d) Nos casos previstos no n.º 5.

2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.