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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 8.º

Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as negociações e o conteúdo do protocolo de negociação

são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em

parte.

2 - Cessa a confidencialidade relativa à existência e ao conteúdo do protocolo de negociação na medida

necessária à suspensão dos processos judiciais, tal como previsto no artigo 11.º, e à execução judicial da

obrigação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 30.º.

3 - O depósito do protocolo de negociação não prejudica a confidencialidade do seu conteúdo.

4 - Caso o protocolo de negociação o autorize expressamente, a Conservatória do Registo Comercial publica

anúncio relativo ao início das negociações, identificando o devedor e as partes envolvidas na negociação.

5 - A confidencialidade não prejudica o direito de qualquer entidade que seja parte no acordo de

reestruturação a obter cópia dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial, nem o direito

da Administração Tributária de aceder aos mesmos, para efeitos de verificação dos pressupostos necessários

à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Segurança Social, a Autoridade Tributária e

Aduaneira e os Trabalhadores são, obrigatoriamente, informados do depósito do protocolo de negociação e do

seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior, importa a nulidade do protocolo de negociação, bem

como de todos os atos a ele inerentes.

SECÇÃO II

Efeitos do depósito do protocolo de negociação

Artigo 9.º

Obrigações do devedor

1 - Após o depósito do protocolo de negociação, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu

negócio e a não praticar atos de especial relevo, tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 161.º do CIRE, exceto

se previstos no protocolo de negociação ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou

através do comité de credores.

2 - Caso o devedor considere não existirem condições para prosseguir com as negociações e decida fazer

cessar as mesmas, está obrigado a comunicar essa sua decisão a todos os credores que subscreveram o

protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito de tal

comunicação na Conservatória do Registo Comercial.

3 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.

Artigo 10.º

Obrigações dos credores

1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo

devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não poderão desvincular-se

dos compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora

possam cessar a participação ativa nas mesmas.

2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por

qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que

o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de

negociação.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Excetua-se da aplicação dos números anteriores o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º.