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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha

em termos diversos do que aí ficou estabelecido.

5 - Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre bens do devedor apenas são afetadas nos

termos especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do

mesmo.

6 - O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições

jurídicas dos credores.

7 - Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor

determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que

resultem para o devedor do acordo de reestruturação.

8 - Os termos do acordo de reestruturação não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do devedor,

enquanto empregador perante os trabalhadores.

Artigo 20.º

Forma do acordo de reestruturação

1 - O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento,

a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam

participar.

2 - O acordo de reestruturação e o termo de adesão devem conter o reconhecimento da assinatura dos

subscritores.

Artigo 21.º

Confidencialidade do acordo de reestruturação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência

e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem expressamente no texto

do acordo em conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte.

2 - A confidencialidade do acordo de reestruturação cessa na medida prevista na presente lei,

designadamente para efeito de extinção dos processos judiciais como previsto no artigo 25.º e comunicação à

AT como previsto no artigo 27.º.

Artigo 22.º

Depósito do acordo de reestruturação

1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito

eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo

Processo Especial de Depósito do RERE.

2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito previsto no número anterior.

3 - O acordo de reestruturação que seja depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à

AT, por via eletrónica, nos termos do Processo Especial de Registo do RERE.

4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.

SECÇÃO II

Efeitos do Acordo de Reestruturação

Artigo 23.º

Regra geral

1 - O acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito

previsto no artigo anterior, salvo disposição em contrário do próprio acordo, salvaguardando-se, em qualquer

caso, o disposto no número seguinte.