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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Os autores analisam o impacto da referida diretiva no sistema de relações laborais em Portugal, à luz das

experiências dos seus protagonistas, os representantes portugueses em Conselhos de Empresa Europeus e os

representantes de trabalhadores em sindicatos ou comissões de trabalhadores. Procurou-se analisar a natureza

da participação portuguesa nestas instituições transnacionais, tendo em conta, principalmente, a apreensão dos

objetivos dos CEE pelos representantes portugueses, as vantagens e limitações associadas, quer ao

funcionamento dos CEE, quer aos resultados práticos alcançados, bem como as oportunidades e dificuldades

associadas à participação dos representantes portugueses.

COSTA, Hermes Augusto; ARAÚJO, Pedro – Diálogo social transnacional em multinacionais com sede em

Portugal: Conselhos de Empresa Europeus, obstáculos e realizações. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN

0873-8858. N.º 31 (jan./abr. 2007). p. 17-32. Cota: RP – 435.

Resumo: “Neste texto, analisa-se o impacto da Diretiva comunitária 94/45/CE sobre informação e consulta

transnacional dos trabalhadores, nas multinacionais com sede em Portugal. Depois de abordados os objetivos

e potencialidades da diretiva e de caracterizado o ‘estado da arte’ da sua aplicação em Portugal identificam-se,

por um lado, alguns dos principais obstáculos à constituição de Conselhos de Empresa Europeus (CEE) em

multinacionais com sede em Portugal”.

GOMES, Júlio Manuel Vieira – Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade

económica em direito do trabalho. In Novos estudos do direito do trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

ISBN 978-972-32-1788-9. p. 89-119. Cota: 12.06.9 – 90/2010

Resumo: O autor debruça-se sobre a transmissão da unidade económica e as suas consequências para os

trabalhadores. Começa por referir a transposição das diretivas comunitárias para o direito interno dos Estados-

membros da União Europeia, focando o impacto muito diversificado consoante os vários Estados-membros e os

respetivos direitos nacionais. Neste âmbito são abordadas algumas questões controversas, tais como:

– Existência ou não de um direito de oposição do trabalhador à prossecução do seu contrato de trabalho com

o novo empregador, na hipótese de transmissão da unidade económica, bem como as diferenças existentes nos

vários Estados-membros relativamente a esta matéria;

– Incerteza relativamente à manutenção da convenção coletiva até à entrada em vigor de uma nova

convenção coletiva na empresa do transmissário, ou se a sobrevivência provisória da convenção coletiva só se

justifica quando não exista qualquer convenção coletiva aplicável na empresa do transmissário;

– Informação que deve ser prestada aos trabalhadores no processo de negociações que deve anteceder a

transmissão, bem como as consequências do incumprimento deste dever de informação. Tais informações

deverão ser prestadas tanto pelo transmitente como pelo transmissário aos trabalhadores, devendo referir-se à

data e aos motivos da transmissão e às consequências jurídicas, económicas e sociais desta, sobre os contratos

e as condições de trabalho;

– Proibição dos despedimentos que tenham a sua causa na transmissão da unidade económica, pois embora

se compreenda a ilicitude de tais despedimentos face ao regime protetor consignado no direito da UE, a verdade

é que é muito delicado conciliar esta proibição com o poder de despedir que continua a pertencer ao

transmitente, até à data da transmissão e ao transmissário após a ocorrência desta.

PICARD, Séverine – European Works Councils [Em linha]: a trade union guide to Directive 2009/38/EC.

Brussels: European Trade Union Institute, 2010. ISBN 978-2-87452-181-2. [Consult. 05 de dez. 2017].

Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123427&img=6166&save=true

Resumo: Segundo o autor, a Diretiva 2009/38/CE, de 6 de maio, tem as suas origens na necessidade de

promover o envolvimento dos trabalhadores na tomada de decisões estratégicas nas empresas a nível europeu

e transnacional, constituindo uma ferramenta indispensável para uma boa empresa, do ponto de vista da social-

democracia e da competitividade. O presente relatório constitui um comentário jurídico pormenorizado à referida

diretiva.