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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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No domínio dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, aplicam-se os artigos L.166-1 a L.166-

9, que compõem o Capítulo VI do Título III ainda do Livro I, tendo sido acrescentado um n.º 4 ao artigo L.166-4,

que esclarece a quem deve dirigir-se a notificação feita pelo empregador, prevista nesse artigo, no caso de

trabalhadores do setor marítimo (gens de mer).

Na parte do Livro IV desse código, que diz respeito à institution conventionnelle d’un comité d’entreprise

européen ou d’une procédure d’information et de consultation transfrontalières, inserida no Capítulo II do Título

III, a alteração legislativa de 2017 que aplicou a Diretiva (UE) 2015/1794, de 6 de outubro, incluiu um leve

aditamento ao artigo L.432-19 no sentido de que o acordo aí previsto se estende aos marítimos (a expressão

utilizada continua a ser gens de mer).

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

Importa ter presente a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da OIT, que, por exemplo:

– Se aplica a todos os marítimos, salvo disposição expressa em contrário (artigo II, n.º 2);

– Vincula os Estados-membros a verificar se as disposições da sua legislação respeitam, no contexto da

Convenção, o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva e a eliminação da discriminação em

matéria de emprego e de profissão [alíneas a) e d) do artigo III].13

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

não existirem iniciativas legislativas pendentes sobre matéria similar.

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa, constatou-se que neste momento não existem quaisquer petições sobre matéria

idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 076,

com data de 5 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição O período de discussão

pública terá a duração de 30 (trinta) dias, prolongando-se até 4 de janeiro de 2018.

Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação

pública desta 10.ª Comissão, na 3.ª Sessão Legislativa, não tendo sido recebido até à presente data qualquer

contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos diretos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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13 O artigo X desta Convenção contém a lista exaustiva das convenções da OIT sobre o setor laboral marítimo que por ela são revistas.