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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual.”.

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 defendem que “a proibição de discriminação em função

do sexo significa que as diferenciações de tratamento têm de ser justificadas (se necessário for através da

inversão do ónus da prova) a fim de se combaterem as discriminações indiretas, inclinando-se hoje a doutrina

para a restrição de causas justificativas do tratamento diferenciado a diferenças exclusivamente biológicas que,

de forma imperativa, postulam essa diferenciação (ex.: gravidez). São postas em causa conceções tradicionais,

como «trabalho masculino», «profissão feminina», «trabalho noturno masculino»”. Segundo os mesmos

Professores, ”…quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do

trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao

rendimento) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração

em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou

dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não

apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a

descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado

à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objetivamente igual às tarefas desempenhadas) e trabalho

de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes ao acordo com os critérios

objetivos fixados).»4

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros opinam que “A Constituição não veda,

naturalmente, diferenciações. A própria alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º (…) ao consagrar “o princípio de que

para trabalho igual salário igual”, reconhece a legitimidade de diferenciações em matéria de retribuição do

trabalho, designadamente em função da sua natureza e qualidade.”.5

Considerando que é “preciso, por um lado, promover ações específicas e, por outro, integrar em todas as

políticas a dimensão de género, pois a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de

discriminação;” e que é “necessário promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade

política e económica e efetivar o princípio “salário igual para trabalho igual e de igual valor”, o Programa do XXI

Governo Constitucional veio estabelecer como prioridade a promoção de “um combate efetivo e eficaz às

desigualdades salariais entre mulheres e homens no trabalho de modo a contrariar a tendência de agravamento

que este indicador vem registando nos últimos anos.”6

Também nas Grandes Opções do Plano 2017, aprovadas pela Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro7, o

Governo reafirmou os seus compromissos relativamente à execução das políticas públicas de igualdade,

sublinhando a transversalidade da dimensão da igualdade de género nas políticas da administração central e

local. Com esse fim defende “uma política de garantia da igualdade entre mulheres e homens, através da

promoção de ações específicas e integrando, em todas as políticas, a dimensão de género, uma vez que a

discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de discriminação”8, apresentando como um

dos principais objetivos de 2017, a promoçãode “um combate efetivo e eficaz às desigualdades salariais entre

mulheres e homens no trabalho, de modo a contrariar a tendência de agravamento que este indicador vem

registando nos últimos anos.”.

Ao longo dos anos, os diversos Governos têm vindo a aprovar um conjunto de medidas com vista à

progressiva eliminação das diferenças salariais entre mulheres e homens.

Destaca-se, desde logo, o Decreto-Lei n.º 47302, de 4 de novembro de 1966, que aprovou, para ratificação,

a Convenção (n.º 100) da OIT, relativa à igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-

de-obra feminina em trabalho de igual valor, adotada em 29 de junho de 19519.

Mais recentemente, importa mencionar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março,

consagradora de um leque de medidas visando a promoção da igualdade de oportunidades e de resultados

entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças

3 Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, pág. 343 e 344. 4 Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, pág. 772. 5 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1148. 6 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 242. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Grandes Opções do Plano 2017, pág. 107. 9 Também disponível no sítio em língua portuguesa da OIT.