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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Montalvão (DILP), Cidalina Antunes (pela DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de dezembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, tem por objetivo

promover uma alteração pontual do Código Penal, incidindo sobre um único artigo – o artigo 132.º -, de forma a

prever que o homicídio cometido contra namorado(a) ou ex-namorado(a) passe a ser qualificado, agravando

desta forma a sua moldura penal, à semelhança do que hoje se passa com o homicídio praticado contra cônjuge,

ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação

análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

Conforme é referido na exposição de motivos, a relevância social do fenómeno da violência no namoro

justificou, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, a equiparação, para efeitos da prática do crime de

violência doméstica, das relações de namoro às relações conjugais. “Assim, em contexto de violência, as

relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter um tratamento penal agravado, idêntico ao previsto

para os cônjuges e ex-cônjuges ou unidos de facto e ex-unidos de facto”. Todavia, tal equiparação não

contemplou as relações de namoro quando esteja em causa a prática de um crime de homicídio, diferenciação

que, nas palavras do proponente, “não tem hoje qualquer justificação ou razão de ser”. Além de que os dados

demonstram que, entre 2014 e 2016, o número de vítimas de violência no namoro aumentou quase 60%

(Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses) e, de acordo com o Relatório Anual de Segurança

Interna (RASI), “a proporção mais elevada de casos de violência física registou-se nas situações de violência

doméstica entre namorados (86%)”.

Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, com o objetivo de

passar a ser suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente

praticar o facto contra pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma

relação de namoro.

O projeto de lei em apreço compõe-se de dois artigos: o primeiro prevendo a alteração do artigo 132.º do

Código Penal e o segundo estabelecendo o início de vigência.

Para uma apreciação comparativa da alteração proposta, pode ser consultado o seguinte quadro:

Código Penal PJL 667/XIII (3.ª) (PSD)

Artigo 132.º Homicídio qualificado

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

«Artigo 132.º […]

1 – […].

2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

2 – […]:

a) Ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima;

a) […];

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