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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 – A Casa do Douro fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da

Agricultura.

3 – No exercício da tutela, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da

Agricultura:

a) Solicitar informações relativas à situação e às atividades da Casa do Douro, ordenar inspeções e

inquéritos ao seu funcionamento e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tenha

participações sociais;

b) Com prévia audição dos mesmos, dissolver os órgãos da Casa do Douro, convocando novas eleições no

prazo de 60 dias, quando estes incorram em ilegalidades graves;

c) Autorizar empréstimos de médio e longo prazo que excedam os limites de endividamento estabelecidos

nos Estatutos.

4 – A Casa do Douro fica sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, as seguintes atribuições:

a) Manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

b) Indicar os representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto;

c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e

assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio:

1) Da proteção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica;

2) Da formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas;

3) Da elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha;

4) Das técnicas de produção, da utilização de produtos fitossanitários e na adoção de práticas ambientais

corretas;

5) Do registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades;

6) Da organização da contabilidade agrícola;

7) Dos modos de produção;

8) Da adesão a seguros de colheita ou agrícolas;

9) Da implementação de normas de higiene e segurança;

10) Do desenvolvimento de atividades de investigação;

11) Da instrução dos processos de licenciamento das adegas;

12) Da aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;

13) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo

Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no

mercado, previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

14) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das

entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

15) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada, no âmbito

das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou

delegações;

16) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;