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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Capítulo II

Disposições transitórias

Artigo 5.º

Comissão Instaladora

1 – Com a entrada em vigor da presente Lei, a Comissão Administrativa nomeada pelo Governo nos termos

da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, assume cumulativamente as funções de Comissão Instaladora.

2 – O mandato desta Comissão cessa com a tomada de posse dos órgãos democraticamente eleitos da

associação pública Casa do Douro.

Artigo 6.º

Competências e obrigações da Comissão Instaladora

Compete à Comissão Instaladora prevista no número anterior:

a) Designar os membros da Comissão Eleitoral de entre os vitivinicultores inscritos na Casa do Douro e

personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

b) Convocar e organizar eleições para os órgãos dirigentes da Casa do Douro, até 31 de dezembro de 2019;

c) Receber, manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região

Demarcada do Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto;

d) Em 1 de março de 2019, receber e passar a gerir em nome da nova associação pública “Casa do Douro”,

o património, direitos e obrigações geridas pela Comissão Administrativa nomeada ao abrigo da Lei n.º 19/2016,

de 24 de junho, e nos termos em que se encontrarem;

e) Requerer o registo, para efeitos do artigo 4.º, a favor da associação pública Casa do Douro do imóvel que,

historicamente, constituiu a sede da antiga Casa do Douro, e a aí instalar a sede da associação;

f) Efetuar contratos de seguro para o imóvel-sede da Casa do Douro, imediatamente após registo a favor

da associação pública;

g) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades

oficiais de âmbito nacional e regional;

h) Indicar os cinco representantes da Produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e do Porto;

i) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

j) Contratar trabalhadores, nos termos do artigo 7.º de presente diploma;

k) Apresentar às tutelas e aos órgãos democraticamente eleitos da Casa do Douro um relatório final das

suas atividades e de prestação de contas, até 30 dias após o final do seu mandato.

Artigo 7.º

Contratação de trabalhadores

1 – No exercício das suas competências, para cumprimento das suas obrigações e na medida em que se

afigurar necessário, pode a Comissão Instaladora contratar trabalhadores.

2 – Para a seleção dos trabalhadores referidos no ponto anterior é relevante fator de preferência ter sido

trabalhador da extinta Casa do Douro, desempenhando então funções iguais ou similares para as quais se abre

o novo recrutamento.

3 – Os contratos de trabalho firmados pela Comissão Instaladora são efetuados nos termos do n.º 1 do artigo

29.º dos “Estatutos da Casa do Douro” exceto se o recrutamento resultar da aplicação do número anterior do

presente artigo, caso em que os trabalhadores adquirem vínculo contratual permanente.