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19 DE DEZEMBRO DE 2017

19

Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e o exercício de funções

de supervisão, controlo e formação;

c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação, de execução técnica, de

controlo e formação;

d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica e de

formação., o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.

Artigo 245.º

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Artigo 249.º

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Artigo 250.º

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Artigo 251.º

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Artigo 3.º [NOVO]

Aditamento ao Anexo referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, adita-se o artigo 16.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Direito de Associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos

seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.»

Artigo 4.º

Transição para o posto de segundo-sargento

1 – Os militares que ingressaram nos QP, na categoria de sargentos, com o posto de subsargento ou

furriel, após entrada em vigor do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, transitam

para o posto de segundo-sargento com a antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de

subsargento ou furriel.

2 – Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no número anterior apenas se verificam

no dia seguinte ao da publicação da presente Lei.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2017.

Os Deputados do PS.