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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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3 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se

encontre suspenso com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser

determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo apenas a suspensão

subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro militar envolvido na

situação de parentalidade.

4 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares: do mesmo ramo

ou de ramos diferentes, verificar-se-á o seguinte:

a) […];

b) […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 103.º

[…]

Quando o militar seja colocado em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e

mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período

de licença de 10 dias seguidos, ou de 15 dias seguidos se for para as Regiões Autónomas, ou entre elas

ou destas para o continente, ou de e para fora do território nacional.

Artigo 104.º

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Artigo 109.º

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Artigo 110.º

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Artigo 111.º

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Artigo 112.º

[...]

[…]:

a) […];

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar

ou em voo;

c) […].

Artigo 132.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];