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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 – Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição

da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos

oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do

CEMA.

3 – Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de

navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros

ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais

da respetiva lotação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 227.º

[…]

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação

inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada

curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-

sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação

do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC,

sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do

respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.

4 (…).

5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do

segundo ano do curso.

Artigo 229.º

[…]

(…):

a) (…);

b) (…); c) (…);

d) (…);

e) Revogado.

Artigo 230.º

[…]

(…):

a) Quatro anos no posto de segundo-sargento;

b) [anterior alínea c)];

c) [anterior alínea d)];

d) [anterior alínea e)];

e) Revogado.