O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

14

Artigo 4.º

Transição para o posto de segundo-sargento

Os militares que ingressaram nos QP, na categoria de sargentos, com o posto de subsargento ou furriel,

após entrada em vigor do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, transitam para o posto

de segundo-sargento com a antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de subsargento ou furriel.

Artigo 5.º

Alteração aos anexos II, III e IV ao EMFAR

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV ao EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Revogação

1 – É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2 – São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea e) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3 – São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º apenas se verificam com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2019.

Nota: O texto de substituição foi aprovado nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da

Assembleia da República.

Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª)

Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)

Propostas de alteração

[...]

Artigo 2.º

[Eliminar]