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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso

de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência

de colocação.

2 – […].

Artigo 153.º

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Artigo 155.º

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Artigo 156.º

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Artigo 158.º

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Artigo 171.º

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Artigo 185.º

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Artigo 198.º

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Artigo 201.º

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Artigo 208.º

[...]

1 —[…].

2 — Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à

guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que

competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei

ou por despacho do CEMA.

3 — Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português,

de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios

estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que

competem aos oficiais da respetiva lotação.

4 —[…].

5 —[…].

6 —[…].

Artigo 220.º

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