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19 DE DEZEMBRO DE 2017

15

Artigo 2.º [anterior artigo 3.º]

[…]

Os artigos 12.º, 20.º, 42.º, 43.º, 72.º, 86.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 129.º, 132.º,

153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 171.º, 185.º, 198.º, 201.º, 204.º,208.º 220.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º e 251.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015,

de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

[…].

i) O dever de isenção partidária, não podendo aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função

para qualquer intervenção política;

[…].

2 – [….].

Artigo 20.º

[...]

1 – O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e

apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e na dispensa do pagamento de custas e

demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre

que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 – Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número

anterior e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosamente ou fora dos

limites legalmente impostos, as Forças Armadas exercem direito de regresso.

Artigo 42.º

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Artigo 43.º

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Artigo 72.º

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Artigo 86.º

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Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 –O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves,

a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional,

sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.