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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

a) (…)

(…)

i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição da República Portuguesa;

(…)

2 – [….].

Artigo 20.º

[...]

1 – O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado e na dispensa do pagamento de custas e demais despesas

do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por

causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 – Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e

resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso com trânsito em julgado, as Forças

Armadas podem exercer o direito de regresso.

Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves,

a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional,

sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e um deles se

encontre suspenso com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser

determinada suspensão subsequente ao outro militar para período coincidente, podendo apenas a suspensão

subsequente ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro militar envolvido na

situação de parentalidade.

4 – Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a) Os militares não poderão estar empenhados ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e

assistência à família.

b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se poderá encontrar na mesma situação.

5 – Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que

impôs a suspensão.

6 – (Anterior n.º 4)

Artigo 103.º

[…]

Quando o militar seja colocado em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude

efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença

de 10 dias seguidos, ou de 15 dias seguidos se for para as Regiões Autónomas, ou entre elas ou destas para o

continente, ou de e para fora do território nacional.