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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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 Artigo 4.º (Transição para o posto de segundo-sargento)

Na redação das propostas de alteração do PS

Aprovado. Votos a favor: PSD, PS, BE e PCP; contra: CDS-PP

Artigo 4.º (Norma transitória)

Na redação do projeto de lei: prejudicado

 Artigo 5.º (Alteração aos anexos II, III e IV ao EMFAR)

Aditamento, proposto pelo PS, com a seguinte redação:

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV ao EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado por unanimidade

 Artigo 5.º (Entrada em vigor)

Na redação do projeto de lei

Aprovado por unanimidade.

Deve ser renumerado como artigo 7.º

 Artigo 6.º (Revogação)

Aditamento, proposto pelo PS, com a seguinte redação:

1- É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2- São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea e) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3- São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Aprovado por unanimidade

 Artigo 8.º (Produção de efeitos)

Aditamento, proposto pelo PS, com a seguinte redação:

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º apenas se verificam com a entrada em

vigor do Orçamento de Estado para 2019.

Aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 13 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por

Estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º e 244.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a

ter a seguinte redação: