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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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17) Desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, planos e ações de formação profissional;

18) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o

efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar

as infrações detetadas às autoridades competentes;

19) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias duriense,

sobre os problemas da vitivinicultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

20) Adquirir anualmente um quantitativo mínimo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações

de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior, até 31 de dezembro de 2019, o

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto remete à Casa do Douro os elementos cadastrais de que dispõe e

emite as normas por que este se rege, passando a Casa do Douro a ser a responsável pela sua atualização e

guarda.

CAPÍTULO II

Dos vitivinicultores

Artigo 4.º

Qualidade de vitivinicultor

1 – Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região

Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.

2 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na

qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,

consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros

requisitos.

3 – Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º

Inscrição

1 – A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente atualização é feita pela Casa do Douro, sem

prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua

iniciativa, requerer a respetiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.

2 – A Casa do Douro deve comunicar ao IVDP IP todos os registos de inscrição dos viticultores e as respetivas

atualizações efetuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Direitos dos vitivinicultores

São direitos dos vitivinicultores, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Usar, nos termos dos respetivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

Artigo 7.º

Deveres dos vitivinicultores

Constituem deveres dos vitivinicultores, nomeadamente: