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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 8.º

Financiamento da Instalação

À Comissão Instaladora aplicam-se os termos dos artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 19/2016 de 24 de junho,

designadamente quanto à remuneração dos seus membros.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 9.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro;

Artigo 10.º

Norma repristinatória

É repristinada a redação originária dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 – A revogação da Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro retroage à data da sua entrada em vigor.

2 – A revogação do artigo 2.º, n.º 5 e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, retroage à

data da sua entrada em vigor.

3 – O artigo 7.º, n.º 2, o artigo 9.º e o artigo 10.º do presente diploma entram em vigor com a entrada em

vigor do próximo Orçamento de Estado.

4 – As restantes normas do presente diploma entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

Estatutos da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins, sede e designação

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

vitivinicultores e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e

competências previstas nos presentes Estatutos.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no

país e no estrangeiro.

4 – A associação criada pela presente Lei tem o exclusivo do uso da designação “Casa do Douro”.