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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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3 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Regional as associações e adegas

cooperativas que:

a) Estejam inscritas na Casa do Douro;

b) Tenham sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o referido

Conselho e apresentem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado;

c) Apresentem, em cada ano, à Mesa do Conselho Regional, cópia do plano de atividades, do orçamento e

do relatório e contas.

4 – O Conselho Regional de Vitivinicultores é composto apenas por pessoas singulares.

5 – O mandato dos membros do Conselho Regional de Vitivinicultores é de quatro anos.

Artigo 11.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Regional de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de

Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito todas as freguesias dos concelhos de Alfandega

da Fé e Mirandela, Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de

Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – Cada vitivinicultor só deve estar inscrito num caderno eleitoral, podendo optar entre o caderno eleitoral

do círculo da área da residência ou o do círculo da área de produção.

Artigo 12.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Regional de Vitivinicultores podem renunciar ao mandato, mediante declaração

escrita dirigida à respetiva Mesa.

2 – Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento

Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos

termos seguintes:

a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato

não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo

eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

b) Se se tratar de membro referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, caberá à respetiva instituição proceder

à designação do novo titular.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao Conselho Regional de Vitivinicultores: