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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

4

«Artigo 3.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação

médica especializada, definidos nos termos do artigo 5.º.

4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do

segundo ano de formação.

Artigo 4.º

(…)

1 - (…)

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde

e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS,I.P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente Decreto-Lei e

no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 5.º

(…)

1 - Os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de

especialização são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob

proposta da Ordem dos Médicos e parecer do Conselho Nacional Internato do Médico (CNIM).

2 - Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e

atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de

avaliação.

3 - Na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação do

internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.

Artigo 6.º

(…)

1 - O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos reconhecidos como idóneos

para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - Revogado.

7 - Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) assegurar ou melhorar as condições de

formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de

promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.