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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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previsionais de pessoal médico especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade

formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e

a adequada preparação dos internos.

3 – Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da

justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de

vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou

de estágios que o integrem.

4 – Os mapas de vagas para o ingresso no ano comum e para a formação específica do internato médico é

fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, IP, ouvidas as ARS e as Regiões Autónomas, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde e divulgado nos termos a definir no Regulamento do

Internato Médico.

5 – (…).

6 – A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, obedece aos critérios

utilizados pela ACSS, IP, para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tendo em

consideração as especificidades de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 6, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua

natureza e da sua distribuição, através de proposta a apresentar à ACSS, IP.

Artigo 11.º

Fases do procedimento de admissão

1 – (…):

a) (…);

b) Prestação da prova nacional de seriação;

c) Escolha do estabelecimento para realização do ano comum;

d) Colocação no ano comum;

e) Escolha da vaga para realizar a formação específica, discriminada por especialidade, local do

estabelecimento e subsequente colocação.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 — O concurso de ingresso no internato médico é único e realiza-se anualmente.

2 — Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em

medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 — Revogado.

4 — Revogado.

Artigo 13.º

Prova nacional de seriação

1 — O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 - A admissão ao internato médico está dependente da realização da prova nacional de seriação, a realizar

no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela ACSS, IP, de acordo com as regras estabelecidas no

Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.