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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do

serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela ACSS,

IP, o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, ficando a respetiva vaga cativa.

4 – Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da cessação

do impedimento, exceto quando devido a serviço militar ou cívico, em que a apresentação deve ser feita num

prazo de trinta dias após a cessação do impedimento.

5 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As reafectações de estabelecimento a que se referem os números anteriores, assim como a colocação

do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o

ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino

com dispensa de qualquer formalidade.

5 – As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada

do conselho diretivo da ACSS, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS

ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta a proposta formulada pelo CNIM,

atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.

Artigo 20.º

(…)

1 – Aos médicos internos é aplicado, com as exceções previstas nos números seguintes, o regime de férias,

faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em

contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

2 – Em casos excecionais e por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., pode ser autorizada a

interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os

efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem

prejuízo da duração total do programa de formação.

3 – No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em

investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no n.º 2,

tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.

4 – Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo

ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no Regulamento do Internato

Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua

formação, após auscultação do orientador de formação e da Direção do Internato Médico, e que não ultrapassem

a duração fixada no internato médico.

Artigo 21.º

(…)

1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.