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12 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 15.º

Colocação de candidatos na formação específica

1 – (…).

2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova

nacional de seriação.

3 – No caso de empate aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente;

b) Sorteio.

Artigo 16.º

(…)

1 – Os médicos internos ficam vinculados aos estabelecimentos ou serviços de saúde, onde forem colocados,

mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de

comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por

tempo indeterminado constituída previamente.

2 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram

pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efetiva celebração do contrato por tempo

indeterminado.

3 – O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em

que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas carreiras

médicas, no âmbito do SNS ou de órgãos ou serviços sob tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o

regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada, nos termos da lei,

como carenciada.

4 – O procedimento concursal previsto no número anterior é aberto no prazo de trinta dias após o fim do

programa de formação do internato médico.

5 – Os internos que sejam colocados em estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em

regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são

contratados e vinculados obrigatoriamente pela ARS ou a Região Autónoma da área do estabelecimento de

colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção.

6 – A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:

a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;

b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico,

designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico;

c) Os encargos com o interno são diretamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às

remunerações, regime de proteção social aos agentes e funcionários da administração Pública, bem como

quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respetivo internato.

7 – Aos médicos internos que sejam oriundos ou que sejam admitidos nos quadros permanentes das Forças

Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam -se os respetivos

Estatutos.

8 – A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e

convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência

concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o

interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao

do termo do período de interrupção.

9 – O número de novos médicos internos a vincular aos respetivos estabelecimentos é determinado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da

República.