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12 DE JANEIRO DE 2018

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e) Convites para participação em feiras ou em outros eventos abertos ao público considerados relevantes

para o exercício do mandato do Deputado;

f) Eventos de natureza académica ou científica;

g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam

expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à

natureza do mandato.

4. No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no quadro das exceções

previstas no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão parlamentar competente em matéria

do Estatuto dos Deputados.

5. As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios inerentes a elas inerentes são objeto de inscrição no

registo de interesse do Deputado.

6. Se à participação em qualquer atividade referida no n.º 3 estiver associada a perceção de remuneração

pela mesma ou o pagamento de direitos de autor, devem esses valores ser declarados no registo de interesses

no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no Estatuto dos Deputados e no Estatuto

Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 10.º

Entrega e registo de ofertas

1. As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º devem ser entregues à Secretaria-Geral da Assembleia da

República.

2. Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior é constituído um grupo de

avaliação formado no âmbito da Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos

Deputados, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou

meramente simbólica podem ser devolvidas ao Deputado ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos

previstos no número seguinte.

3. As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:

a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República para registo de acesso público e posterior inventariação

pelo Museu ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para

a história da atividade parlamentar o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e

cultural, nos demais casos.

Artigo 11.º

Aplicação do Código

Compete à Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados velar

pela aplicação do presente Código.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.