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12 DE JANEIRO DE 2018

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ANEXO

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores da forma de exercício do

mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de

conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política.

Artigo 3.º

Liberdade e independência no exercício do mandato

Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, e atuam sem

dependência face a qualquer pessoa singular ou coletiva.

Artigo 4.º

Prossecução do interesse público

Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não usufruindo

de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer

outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 5.º

Princípios da transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem declarar os seus interesses de caráter particular que

possam colidir com o interesse público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos

de forma a proteger o interesse público.

Artigo 6.º

Princípio da responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos

relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das

suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

Artigo 7.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem: