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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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a) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,

nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de

interesses;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem de outra natureza, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do

presente Código de Conduta, nomeadamente como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou

influência sobre a tomada de qualquer decisão;

c) Abster-se, fora dos parâmetros de razoabilidade e de adequação social, de usar ou de permitir que

terceiros utilizem as instalações ou os meios disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção

de interesses privados;

d) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.

Artigo 8.º

Ofertas

1. Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou

coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de quaisquer tipos

de bens que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da

independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €

150.

3. O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou

coletiva, no decurso de um ano civil.

4. Podem ser aceites em nome da Assembleia da República, nos termos previstos no artigo 10.º:

a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento

no valor estimado;

b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre

órgãos de Estados e Parlamentos.

Artigo 9.º

Hospitalidade

1. Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou

coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a

eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou

estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício do

seu mandato.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no

exercício do mandato quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado

superior a € 150.

3. Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;

b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias

oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;

c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos grupos

parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas quer a

partidos políticos nacionais quer a famílias políticas europeias ou internacionais;

d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias de

interesse político ou social considerados relevante para o exercício do mandato do Deputado;