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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões

inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.

Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 30.º

Cessação do contrato

1 – (…).

2 – A não comparência injustificada às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico

interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se

realizem novas avaliações.

3 – A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a

cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos

motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por este

aceites.

4 – Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a

não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 18.º

5 – Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação

final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

Artigo 33.º

(…)

1 – (…).

2 –Revogado.

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – Revogado.

6 – Revogado.

7 – Revogado.

8 – Revogado.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 10.º-A, 12.º-A, 26.º-A e 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de

Maio.