O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 2018

15

congressos ou eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua

égide ou com o seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.

Muito particularmente, as entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação

de interesses devem sempre indicar no registo e no momento da marcação de audiências quais as entidades

cuja representação pretende realizar, uma vez que a mera identificação da sua identidade não permitirá

necessariamente apurar que realidade representam na audiência que vão realizar.

Naturalmente, é igualmente aplicável o quadro de consequências para a violação dos deveres enunciados,

devendo o essencial do quadro sancionatória passar pela possibilidade de suspensão, total ou parcial, de uma

entidade do registo, bem como a determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham

atuado em sua representação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional de mediação para representação de

interesses.

Artigo 2.º

Representação profissional de interesses

1. A representação de interesses pode ser desenvolvida por intermediação por pessoas singulares ou por

entidades constituídas com a finalidade de assegurar a mediação profissional para representação de interesses.

2. São atividades de representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta

ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares,

bem como os processos decisórios das instituições públicas.

Artigo 3.º

Início de atividade e registo

1 – O início da atividade de mediação profissional para representação de interesses deve ser antecedido de

comunicação prévia junto do Registo de Entidades de Representação de Interesses Privados (RRI), que

funciona junto da Assembleia da República.

2 – O registo em secção própria do RRI das entidades deve integrar e manter atualizado:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Capital social e nome dos titulares dos órgãos sociais, quando aplicável;

c) Nomes das pessoas singulares que atuem em sua representação, que lhe prestem serviços ou que

sejam seus trabalhadores subordinados;

d) A enumeração dos respetivos clientes e dos principais interesses representados.

Artigo 4.º

Incompatibilidades e impedimentos

1- Para efeitos da presente lei, a atividade de representação profissional de interesses é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.