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12 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 735/XIII (3.ª)

APROVA O REGIME DE REGISTO DE ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO

DE INTERESSES

Exposição de Motivos

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na

sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista

a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço

da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável às instituições do Estado e aos titulares de

cargos públicos, cujo aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões

dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de

confiança entre os cidadãos e os seus representantes.

Neste quadro, a regulação da atividade de representação de interesses traduz uma realidade que tem vindo

a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer maior transparência ao

relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram influenciar direta ou

indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem

como os demais processos decisórios das instituições públicas.

Dos vários modelos existentes, a realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida

em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço de

publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses e

com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e

possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

O presente projeto de lei visa, neste contexto, introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do registo das

entidades que se dedicam à representação de interesses, reconhecendo quer a novidade da regulação do tema,

quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e estavelmente

institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades privadas na construção

de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de participação de inúmeras

entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares. Assim, ciente dos limites que a

distribuição constitucional de competências legislativas lhe confere e que apenas habilita a Assembleia da

República a regular a forma como nos seus próprios processos legislativos decorre a interação com entidades

externas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar um regime jurídico para regular o registo

de entidades privadas que pretendem assegurar representação de interesses junto da Assembleia da República.

Assim, pretende-se que as entidades privadas que desejam exercer a atividade de representação de

interesses, por si ou em representação de terceiros, devam obrigatoriamente inscrever-se previamente no

respetivo registo agora a criar, (através de portal na Internet), ficando automática e oficiosamente inscritas no

registo quer os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e

Social, quer as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.

A partir da sua inscrição, as entidades constantes do registo terão direito a contactar a Assembleia da

República para efeitos da realização da atividade de representação de interesses, no respeito pela presente lei

e da regulamentação setorial e institucional aplicável, a aceder aos seus edifícios na prossecução das suas

atividades (nos termos d regras em vigor na instituição), a ser informadas sobre as consultas públicas em curso

de natureza legislativa ou regulamentar, entre outros.

Por outro lado, a existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que

aprofundam a transparência e as boas práticas no contacto com a Assembleia da República, junto da qual

pretendem assegurar a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-

se de cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos

constantes das suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são

corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de

atualizações.