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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e

inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam

o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses;

i) Providencias no sentido de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das

entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou

induzir em erro os decisores públicos;

j) Abster-se de utilizar a sua inscrição no RRI como fator de valorização comercial ou publicitária ou de

associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas ou com um

reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro;

k) Identificar-se na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências, congressos

ou eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua égide

ou com o seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.

Artigo 7.º

Audiências e consultas públicas

1. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo antes de lhes ser concedida

uma audiência ou de participarem em audições promovidas pela Assembleia da República, pelas Comissões

Parlamentares ou pelos Grupos Parlamentares.

2. A Assembleia da República disponibiliza no respetivo site, uma página com todas as consultas públicas

em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

3. A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam as

reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo através do respetivo site.

Artigo 8.º

Violação de deveres

1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados no artigo anterior

pode determinar a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo, bem como a determinação de

limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

2. As decisões previstas no número anterior devem ser publicadas no portal do RRI.

3. O disposto no presente artigo não se aplica às entidades de inscrição automática no RRI.

Artigo 9.º

Impedimentos

Os titulares de cargos políticos do Estado e de altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses em nome de entidades privadas que prosseguem fins lucrativos durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

Artigo 10.º

Implementação do RRI

1. Até à implementação do sistema central de registo no RRI através do respetivo portal, a Assembleia da

República procede ao registo de todas as entidades que se lhes dirijam para esse efeito.