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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não podem dedicar-se a atividades de

representação profissional de interesses junto do órgão de que foi titular durante um período de três anos

contados desde o fim do seu mandato.

Artigo 5.º

Conflitos de interesses

1. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem recusar a representação de uma entidade sempre que sobre a mesma matéria já tenha intervindo em

representação da parte contrária nos 3 anos anteriores.

2. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem ainda recusar representar um interesse conflituante com o de uma entidade que, sobre outra matéria, já

seja por si representado.

3. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

não podem aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto

conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de diminuição

da sua independência, a entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na representação

de interesses deve cessar de agir por conta de todos os clientes.

5 - A entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

deve abster-se de aceitar um novo cliente se do conhecimento de assuntos relativos a anterior cliente resultarem

vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

Artigo 6.º

Direitos e deveres

1. Aplica-se às entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação de

interesses o disposto nos artigos 5.º a 8.º da lei que estabelece o regime de registo de entidades que realizam

representação de interesses, com as necessárias adaptações.

2. As entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação de interesses devem

sempre indicar no registo e no momento da marcação de audiências quais as entidades cuja representação

pretende realizar.

Artigo 7.º

Prazo de inscrição das entidades existentes

As entidades já constituídas com a finalidade de assegurar a mediação profissional da representação de

interesses, devem comunicar a respetiva atividade junto do RRIP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Paulo

Trigo Pereira.

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