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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Por outro lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de

forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas

singulares que realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos

quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria,

e que se abstêm de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública. Adicionalmente, cumprirá assegurar, sem discriminação, o acesso de

todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação

e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido

de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm

elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

Finalmente, é igualmente importante deixar claro que a inscrição no registo não acarreta um elemento de

vantagem, mas antes um elemento de funcionamento normal do relacionamento das instituições com as

entidades privadas que junto deles querem expor as suas posições. Para isso, cumprirá assegurar que as

entidades registadas se abstêm de utilizar a sua inscrição no registo como fator de valorização comercial ou

publicitária ou de associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas ou com um

reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro e, por outro lado, que se devem

sempre identificar na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências, congressos ou

eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua égide ou com o

seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.

Da perspetiva da Assembleia da República, a inscrição destas entidades privadas no registo transforma-se,

assim, em condição prévia para a concessão de uma audiência ou participação em audições promovidas pela

Assembleia da República, pelas suas Comissões Parlamentares ou pelos Grupos Parlamentares.

Complementarmente, a Assembleia da República deve reforçar a transparência, disponibilizando no respetivo

site, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou

regulamentares, bem como divulgar as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo

através do respetivo site.

Naturalmente, cumpre igualmente prever um quadro de consequências para a violação dos deveres

enunciados na legislação a aprovar, devendo o essencial do quadro sancionatória passar pela possibilidade de

suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo, bem como a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o registo de entidades privadas que pretendem assegurar representação de

interesses junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão dos órgãos

referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Representação de interesses

São atividades de representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta

ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares,

bem como os processos decisórios das instituições públicas.