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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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posições, é fundamental a edificação de um regime de acesso à atividade e de regras de conduta essenciais à

garantia da integridade da função. O presente projeto de lei visa, neste contexto, definir esse quadro de atuação.

Em primeiro lugar, o início da atividade de mediação profissional para representação de interesses deve ser

antecedido de comunicação prévia junto do Registo de Entidades de Representação de Interesses Privados,

que funciona junto da Assembleia da República, garantindo uma primeira fonte de identificação das entidades.

O registo deve ter lugar em secção própria do RRI das entidades deve integrar e manter atualizado não

apenas os elementos identificativos da entidade (nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio

web, capital social e nome dos titulares dos órgãos sociais, quando aplicável), mas também a identidade das

pessoas singulares que atuem em sua representação, que lhe prestem serviços ou que sejam seus

trabalhadores subordinados, bem como a enumeração dos respetivos clientes e dos principais interesses

representados, de forma a assegurar que a intermediação não seja uma cortina de fumo que crie opacidade

onde se pretende edificar um regime de transparência acrescida.

Em segundo lugar, cumpre criar um regime claro de incompatibilidades, impedimentos e prevenção de

conflitos de interesses, determinando-se desde logo que a atividade de representação profissional de interesses

é incompatível com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo

público, o exercício da advocacia ou o exercício de funções em entidade administrativa independente ou

entidade reguladora. Por outro lado, determina-se ainda que os titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos não podem dedicar-se a atividades de representação profissional de interesses junto do órgão de que

foi titular durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato.

Adicionalmente, determina-se que as entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação

na representação de interesses devem recusar a representação de uma entidade sempre que sobre a mesma

matéria já tenha intervindo em representação da parte contrária nos 3 anos anteriores, bem como recusar

representar um interesse conflituante com o de uma entidade que, sobre outra matéria, já seja por si

representado ou aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em

assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

Por outro lado, se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de

diminuição da sua independência, a entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na

representação de interesses deve cessar de agir por conta de todos os clientes, devendo igualmente de abster-

se de aceitar um novo cliente se do conhecimento de assuntos relativos a anterior cliente resultarem vantagens

ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. Estas medidas asseguram a integridade do sistema e a proteção

de quem recorre a estes serviços.

Complementarmente, determina-se ainda que a aplicabilidade às entidades que se dediquem à atividade

profissional de mediação na representação de interesses o disposto nos artigos 5.º a 8.º da lei que estabelece

o regime de registo de entidades que realizam representação de interesses, com as necessárias adaptações.

Assim, sinteticamente, terão de aceitar o caráter público dos elementos constantes das suas declarações, e

de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito de

pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações, terão de se identificar perante os

titulares dos órgãos das entidades públicas aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a

natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto e devem

respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos

de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria.

Ademais, terão de se abster de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através

dos canais próprios de acesso a informação pública, bem como assegurar, sem discriminação, o acesso de

todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação

e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido

de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm

elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

Finalmente, é igualmente importante deixar claro que a sua inscrição no registo não acarreta um elemento

de vantagem pelo que se terão de abster de utilizar a sua inscrição no registo como fator de valorização

comercial ou publicitária ou de associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas

ou com um reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro e, por outro lado, que

se devem sempre identificar na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências,