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12 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 3.º

Registo de Representação de Interesses Privados

1. É criado o Registo de Representação de Interesses Privados (RRI), com caráter público e gratuito, que

funciona junto da Assembleia da República.

2. As entidades privadas que pretendam exercer a atividade de representação de interesses, por si ou em

representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RRI, através do respetivo portal na Internet.

3. São automática e oficiosamente inscritas no registo:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social;

b) As entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.

Artigo 4.º

Objeto do registo

1. O RRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Enumeração dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

Artigo 5.º

Direitos das entidades constantes do RRI

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades constantes do RRI têm

direito:

a) A contactar a Assembleia da República para efeitos da realização da atividade de representação de

interesses, no respeito pela presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos de regulamento ou

regras das respetivas instituições.

c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RRI;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo e sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao RRI.

Artigo 6.º

Deveres das entidades constantes do RRI

As entidades constantes do RRI têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no

âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RRI;

d) Transmitir ao RRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculados;