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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 13.º

Boletim de Registos

1 – O Boletim de Registos inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem

constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;

d) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

e) O parecer da Comissão;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica, o Boletim de Registos é anexado ao

Relatório Final e entregue à Comissão prevista no artigo 19.º, devendo uma cópia ser anexada ao processo

clínico do doente.

3 – O modelo de Boletim de Registos é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 14.º

Relatório Final do médico responsável

1 – O médico responsável elabora e entrega, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo Relatório Final

à Comissão prevista no artigo 19.º, ao qual é anexado o Boletim de Registos.

2 – Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte

do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica, mantém-se a obrigação de apresentação do

Relatório Final.

3 – Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza incurável e fatal da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e características do

sofrimento;

d) O método e as substâncias letais utilizadas;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes não

profissionais de saúde;

4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Capítulo III – Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 15.º

Profissionais qualificados

Podem praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos

Médicos e também os inscritos na Ordem dos Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão

médica, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente,

nomeadamente vantagem patrimonial.

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