O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

19

Artigo 278.º

[…]

1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de

simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.

2 - […].

Artigo 279.º

[…]

1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores

mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa

liquidação das operações.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem

de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de

negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as

funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.

3 - […].

4 - […].

Artigo 281.º

[…]

1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de

negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das

operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:

a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou

organizado onde se realizem as operações a liquidar;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

Artigo 287.º

[…]

1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de

negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados

em lei especial.

2 - […].

Artigo 289.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […]: