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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) […];

b) Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.

5 - Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de

ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:

a) […];

b) […].

6 - Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades

de intermediação financeira, com as devidas adaptações.

7 - Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o intermediário financeiro:

a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado

quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente

são adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:

i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em

que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a

pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;

ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou

económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de

consultoria prestado.

8 - Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de

forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 294.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;

e) […];

f) […].

4 - […].

Artigo 294.º-B

[…]

1 - […].

2 - A atividade do agente vinculado é exercida:

a) […];

b) […].