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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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apreciação de idoneidade.

4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à

CMVM a identidade dos seus colaboradores.

5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos

registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.

6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma

regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto

da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações «consultor para

investimento independente» ou «consultoria para investimento independente», não podendo prestar outros

serviços de consultoria para investimento.

Artigo 304.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter

adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da

subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 305.º

[…]

1 - O intermediário financeiro:

a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos

necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,

regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente

cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações

pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para

investimento por conta própria;

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) [Revogada];

i) [Revogada];

j) [Revogada];

k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas

de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação

financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança

e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de